TRT-19 mantém condenação do Magazine Luiza por desconto de comissão de vendedores
Tribunal considerou irregular o estorno de valores após cancelamento de vendas ou troca de produtos e determinou que a prática seja interrompida
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) manteve a condenação do Magazine Luiza por uma prática envolvendo o pagamento de comissões a vendedores. A decisão da Primeira Turma considerou irregular o desconto das comissões quando uma venda é cancelada ou quando o cliente troca a mercadoria.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas e questionou a política de remuneração adotada pela empresa. Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram os recursos apresentados tanto pelo Magazine Luiza quanto pelo sindicato.
Segundo o TRT-19, repassar ao vendedor o prejuízo causado pelo cancelamento de uma venda ou pela troca de um produto significa transferir ao trabalhador parte do risco da atividade empresarial. Por esse motivo, o Tribunal também considerou inválida a cláusula contratual que permitia o desconto das comissões nessas situações. Com a decisão, a empresa deverá interromper os estornos e fica mantida a multa prevista em caso de descumprimento. Os valores que poderão ser recebidos pelos trabalhadores ainda não foram calculados. Essa definição ocorrerá posteriormente, na fase de execução da decisão, levando em consideração a situação de cada empregado.
O Tribunal também não aceitou o pedido do Magazine Luiza para restringir antecipadamente quem teria direito aos valores. Questões como quais trabalhadores serão beneficiados, o período alcançado pela decisão, a existência de processos individuais e possíveis situações de coisa julgada serão analisadas durante a fase de liquidação e execução.
A ação também discutiu o pagamento de comissões sobre juros e encargos de compras parceladas. Nesse ponto, o sindicato não conseguiu modificar a decisão anterior. O TRT entendeu que havia previsão contratual estabelecendo que esses valores não seriam considerados no cálculo das comissões. Dessa forma, a decisão reconheceu a irregularidade dos descontos feitos após cancelamentos e trocas, mas manteve a negativa ao pedido de incluir juros de vendas parceladas na base de cálculo das comissões.
A Primeira Turma manteve ainda os honorários advocatícios de 15% sobre o valor que será calculado na fase de liquidação. As custas ficaram em R$ 1 mil, com base no valor de R$ 50 mil atribuído à condenação. O acórdão foi assinado em Maceió no dia 29 de setembro de 2026.