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Justiça

Justiça condena Magazine Luiza por assédio moral e fraude no ponto em Alagoas

TRT-19 apontou cobranças excessivas, humilhações, problemas no registro de ponto e retenção de salários em ação movida por ex-funcionária

Eduarda Silva

A Justiça do Trabalho manteve as condenações impostas ao Magazine Luiza em uma ação movida por uma ex-funcionária em Alagoas. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) envolve denúncias de assédio moral, irregularidades no registro da jornada, retenção de salários e rescisão indireta do contrato de trabalho.

O julgamento aconteceu em Maceió e o acórdão foi publicado em 3 de setembro. Os desembargadores analisaram recursos apresentados tanto pela trabalhadora quanto pela empresa. Por unanimidade, o recurso da ex-funcionária foi negado. Já o recurso do Magazine Luiza foi rejeitado por maioria. Segundo o Tribunal, ficou comprovado que a trabalhadora era submetida a um ambiente de trabalho considerado degradante, com cobranças excessivas, ameaças e situações de humilhação diante de outros funcionários. Mensagens de texto apresentadas no processo tiveram peso importante na decisão e foram consideradas suficientes para comprovar o assédio moral.

Outro ponto que chamou atenção foi o registro da jornada. Para o TRT-19, houve uma espécie de “fraude sistêmica” no controle de ponto, com documentos indicando orientação para retirar ou deixar de registrar determinados horários. Com isso, os controles apresentados pela empresa foram desconsiderados e foi mantida a condenação ao pagamento de horas extras. A Justiça também considerou irregular a retenção da remuneração da trabalhadora após o retorno de um afastamento previdenciário. De acordo com o processo, a empresa teria descontado integralmente valores do salário sob a justificativa de débitos atribuídos à funcionária. Para o Tribunal, a medida violou a proteção legal do salário e ajudou a justificar a rescisão indireta do contrato.

O Magazine Luiza também teve mantida uma penalidade por litigância de má-fé. Segundo o acórdão, uma testemunha apresentada pela empresa teria faltado com a verdade durante o depoimento. A testemunha foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por ato atentatório à dignidade da Justiça. Por outro lado, a ex-funcionária não conseguiu comprovar que os problemas de saúde relatados tinham relação com o trabalho. Uma perícia afastou a existência de vínculo entre as doenças psíquicas e dermatológicas e as atividades exercidas na empresa. Por isso, não foram reconhecidas doença ocupacional, estabilidade acidentária ou indenizações relacionadas ao adoecimento.

A decisão não foi unânime em relação ao recurso da empresa. A relatora, desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa, ficou vencida ao defender a retirada de parte das condenações. Prevaleceu o entendimento do desembargador Laerte Neves de Souza, responsável pela redação do acórdão.

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