Carro de transporte por aplicativo não pode ter adesivo eleitoral e pode gerar multa de até R$2 mil, decide TSE
A Corte manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE), nas eleições municipais de 2024.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos não podem fazer propaganda eleitoral em veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo. A Corte manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE), nas eleições municipais de 2024.
Por maioria dos votos, os ministros entenderam que carros de aplicativo, embora sejam bens privados, se enquadram como bens de uso comum por estarem acessíveis ao público. Com isso, a veiculação de propaganda eleitoral nesses veículos viola o artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que proíbe esse tipo de publicidade em locais de uso coletivo.
Relator do caso, o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou que a norma busca impedir que candidatos utilizem espaços de ampla circulação para obter vantagem eleitoral, mesmo quando pertencem a particulares. O entendimento foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.
O ministro Nunes Marques abriu divergência e votou pela exclusão da multa. Para ele, a lei deve ser interpretada de forma restritiva e os carros de aplicativo não deveriam ser equiparados aos táxis, que já são considerados bens de uso comum pela jurisprudência do TSE. O magistrado também defendeu que, caso prevalecesse o novo entendimento, ele não fosse aplicado às eleições de 2024, por se tratar de uma interpretação inédita da legislação. A proposta, porém, foi rejeitada pela maioria da Corte.