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STJ decide que presos podem receber visitas de outros condenados que estão em regime aberto

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.274), que pessoas cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional têm o direito de visitar detentos em estabelecimentos prisionais. O colegiado reforçou que restrições a esse direito só podem ser aplicadas de forma excepcional e devidamente fundamentadas. A tese fixada no julgamento estabelece que "o fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional". O relator do caso, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, destacou que a decisão segue o entendimento já adotado pelas turmas criminais do STJ. Segundo ele, a medida considera a função ressocializadora da pena e reafirma que os efeitos da pena privativa de liberdade não devem restringir outros direitos individuais. A decisão também se baseia na Convenção Americana de Direitos Humanos, que reconhece a ressocialização dos presos como um princípio fundamental. Além disso, o direito à visitação está previsto nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (conhecidas como "Regras de Mandela") e no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
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