A Justiça do Trabalho considerou válido o pedido de uma empresa para consultar a localização do celular de um funcionário. O empregado processou a firma pedindo o pagamento de horas extras, e a firma pediu provas da geolocalização do celular dele, nos horários em que indicava estar fazendo horas extras, para comprovar “se de fato estava nas dependências da empresa”.
No caso, o funcionário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a decisão de entregar dados da localização, alegando violação do direito à privacidade. Ele trabalhou no banco por 33 anos e ocupava o cargo de gerente. O processo envolveu um debate jurídico sobre violação de privacidade e quebra de sigilo.
O homem defendeu que a empresa tinha outros meios de provar a jornada sem constranger a intimidade. O banco rebateu, alegando que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviço, assim não haveria violação à intimidade.
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou que a localização do aparelho celular serve como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base.