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TRE/AL nega recursos e Rony Camelinho está fora da disputa pela Prefeitura de Maceió

Reprodução Internet

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) indeferiu nesta quarta-feira (4) os recursos de embargo de declaração do agora ex-candidato, Ronivaldo Lourenço da Silva, o Rony Camelinho, do Partido Trabalhista Cristão (Agir).

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Depois de ter o registro de candidatura indeferido, Camelinho entrou com um pedido de regularização de contas, mas o recurso foi indeferido pela juíza Nirvana Coêlho Bernardes de Mello, da 1ª Zona Eleitoral.

Camelinho chegou a se pronunciar ontem por meio de suas redes sociais alegando que houve um erro jurídico, mas que ele continuava na disputa. O pedido de registro de candidatura havia sido indeferido pela ausência de comprovação de quitação eleitoral (irregularidades na prestação de contas) e ausência de certidão criminal.

O TER/AL, entretanto, constatou que consta nos autos a certidão criminal. Contudo, a prestação de contas apresentada por Camelinho “em nada altera a correção da sentença”, conforme decisão.

Segundo a Justiça Eleitoral, o recorrente teve as contas de sua campanha em 2022 julgadas como não prestadas em 25/07/2024, com trânsito em julgado 31/07/2024. O voto da relatoria apontava:

1. O impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até a efetiva apresentação da contabilidade da campanha, ou ainda o término da legislatura correlata, conforme o caso, segundo a regra cogente do art. 80;
2. Que senhor Ronivaldo Lourenço da Silva recolha o valor de R$ 358.803,91 (trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e três reais e noventa e um centavos), ao Tesouro Nacional.

Com isso, a magistrada Nirvana Mello julgou hoje os recursos de embargo de declaração e decidiu do seguinte modo:

“PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão quanto à certidão criminal, já quanto à quitação eleitoral NÃO houve omissão, de modo que INDEFIRO o registro de candidatura de RONIVALDO LOURENÇO DA SILVA, para concorrer ao cargo de Prefeito, conforme art.11,§ 1º, VI da Lei nº9.504/97.”

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