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Justiça nega registro de candidatura do emedebista Nery Almeida

Reprodução/Redes Sociais

A Justiça Eleitoral proferiu nesta sexta-feira (6) decisão pela impugnação da candidatura do candidato a vereador por Maceió, Nerigleykson Paiva de Melo, o Nery Almeida, do MDB. A decisão foi assinada pela juíza, Nirvana Coêlho Bernardes de Mello, da 1ª Zona Eleitoral.

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O pedido de impugnação foi feito pelo Diretório do PL, em razão do cargo público ocupado por Neri, que é diretor da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), do Jacintinho. Segundo o PL, o cargo público conferiria vantagem ao candidato, na corrida eleitoral. Cargo que se equipararia ao de servidor público. A defesa de Neri, chegou a contestar o pedido de impugnação, alegando que o contrato de Neri teria sido suspendo no dia 05 de julho do corrente ano, e que, portanto, ele não estaria impedido de concorre ao pleito.

Ao ser intimado, Neri alegou ‘ocupar a função de gerente administrativo do Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde INSAÚDE, empresa contratada pelo Governo de Alagoas, e que nunca ocupou o cargo de Diretor Geral da UPA. Em suas redes sociais ele s apresenta como Ex-gerente da UPA do Jacintinho.

O MPE entendeu que a desincompatibilização do cargo deveria ter sido feita seis meses antes do período eleitoral, conforme previsto em lei e que o não cumprimento desta exigência resulta na impugnação de sua candidatura.

“Na esteira de se evitar que candidatos ocupantes de cargos públicos utilizem a máquina pública em favor de suas campanhas, o que prejudica não só o desempenho da atividade administrativa, mas também o equilíbrio eleitoral, é vedada a sua permanência no serviço público, sendo-lhes exigido o afastamento para a disputa eleitoral”, diz trecho da relatoria do MPE.

“Isto posto, extingo o processo com julgamento do mérito (art.487. I do CPC), julgo PROCEDENTE a presente impugnação e INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA do sr. Nerigleykson Paiva de Melo para concorrer ao cargo de Vereador do Município do Maceió, com fulcro no art.1º, Inc. II, al. ‘i’ c/c Inc. VII, al. ‘b’ da Lei nº64/90 c/c art.11, III da Res.TSE nº 23.609/19,”, decide a juíza.

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