Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou a obrigatoriedade de pagamento pelos herdeiros das dívidas de contratos de empréstimo consignado, no caso de morte do devedor. O tribunal aprovou, por unanimidade, a ação que beneficiou uma cobrança da Caixa Econômica Federal.
A defesa, que disputava contra a Caixa, argumentou que a lei prevendo a extinção da dívida em caso de morte do consignante (n.º 1.046/50) não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso para livrar os herdeiros da dívida. Também afirmou que a Lei n.º 10.820/2003, que dispõe das regras para crédito consignado, não aborda claramente a situação de falecimento do contratante.
Porém, para o juiz federal Pablo Baldivieso, relator no TRF-1, o contrato de empréstimo em questão não incluiu cobertura de seguro para o falecimento do devedor, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Com isso, o magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento não cancela a obrigação do empréstimo e os herdeiros são responsáveis pela dívida, dentro dos limites da herança.