A juíza do Trabalho Jordana Duarte Silva, da 5ª vara do Trabalho de Contagem/MG, validou a dispensa por justa causa de um empregado envolvido em relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado em que trabalhavam. Considerando a gravidade da falta, a magistrada afirmou que a penalidade máxima trabalhista era justificada.
O trabalhador buscava reverter a justa causa e receber verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada. Embora tenha admitido as relações sexuais no local de trabalho, argumentou que a conduta não justificava a justa causa, alegando ter sido punido anteriormente pelo mesmo motivo. A juíza, no entanto, julgou improcedentes os pedidos, destacando que o afastamento prévio do empregado para apuração dos fatos não configurava punição anterior.
A juíza considerou razoável o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade. Ao enfatizar que a conduta prejudicava a fidúcia do contrato de trabalho, especialmente dado o papel de encarregado desempenhado pelo empregado, a magistrada afirmou que a dispensa imediata por justa causa era necessária para preservar o poder disciplinar da empresa. O entendimento foi respaldado pela Primeira Turma do TRT de Minas, e não há possibilidade de recurso.