A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto e sem resolução, o processo em que uma mulher pedia a concessão de pensão por morte relativa a seu ex-companheiro. A ação também havia sido julgada improcedente na primeira instância por falta de comprovação da qualidade de dependente da parte autora. O falecido era casado e vivia com a esposa. Assim, entendeu-se que não havia prova de separação de fato do casal e de nova união estável com a autora, ficando configurada apenas relação paralela.
No TRF1, o relator e desembargador federal, Gustavo Soares Amorim, apontou que para o reconhecimento da união estável pressupõe-se a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, § 1º, do Código Civil), assim, é dado à companheira do homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, “concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação”.
Para ele, não é este o caso dos autos, já que não há provas da separação de fato ou de direito entre o falecido e a ré, o que impede a configuração da autora como companheira. “Dessa forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente deve ser indeferido o pedido de pensão por morte por ausência de amparo legal”, explicou o relator.
O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes com o consequente rateio de pensão por morte), firmou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”