18 de março de 2026
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ECA Digital traz novas regras para internet e amplia dever das plataformas

A nova Lei nº 15.211/2025, conhecida como “ECA Digital” e que entrou em vigor essa semana no Brasil, surge como uma atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente para enfrentar desafios do ambiente online, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes.

Segundo a advogada Mariana Sampaio, presidente da Comissão de Defesa da Criança e do Adolescente da OAB Alagoas (OAB/AL), a legislação busca preencher lacunas relacionadas à ausência de responsabilização direta das plataformas digitais.

De acordo com a especialista, embora o ECA já fosse considerado avançado ao estabelecer a proteção integral e a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado, ele foi concebido em um contexto anterior à centralidade da internet. “A principal lacuna diz respeito justamente à ausência de responsabilização específica das plataformas digitais e à inexistência de mecanismos efetivos de controle de acesso”, explica.

Na prática, a principal mudança trazida pela nova lei é o fim do modelo baseado apenas na autodeclaração de idade. Antes, bastava que o usuário afirmasse ser maior de idade para acessar determinados conteúdos. Com a nova legislação, as plataformas passam a ser obrigadas a adotar mecanismos efetivos de verificação etária, como validação documental, uso de biometria e cruzamento de dados.

“Além disso, há uma mudança relevante no plano jurídico: as plataformas deixam de atuar apenas como intermediárias e passam a estar sujeitas à responsabilização direta caso não adotem medidas adequadas de proteção. Portanto, a grande transformação não é apenas tecnológica, mas também estrutural. Não basta apenas perguntar a idade do usuário, é necessário comprová-la e agir preventivamente”, destaca Mariana.

A legislação também redefine o papel das empresas de tecnologia, que passam a assumir deveres mais claros, como impedir o acesso de menores a conteúdos inadequados e estruturar ambientes digitais mais seguros. Esse movimento, segundo a advogada, reforça o entendimento de que essas plataformas são agentes ativos no ecossistema digital e, portanto, corresponsáveis pela proteção dos usuários.

“A partir do ECA Digital, consolida-se o entendimento de que essas plataformas são agentes relevantes na estruturação do ambiente digital e, portanto, devem assumir corresponsabilidade pela proteção de seus usuários, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes. Trata-se de uma consequência direta do modelo constitucional brasileiro, que, no artigo 227, impõe a toda a sociedade, e não apenas à família e ao Estado, o dever de assegurar a proteção integral da infância”, pontua.

Mariana destaca também que, em relação a fenômenos como cyberbullying e exposição indevida, a legislação representa um avanço indireto. Ao exigir maior controle das plataformas e reforçar sua responsabilidade, cria-se um ambiente potencialmente mais seguro, embora esses problemas não sejam integralmente resolvidos apenas com a verificação etária.

Para famílias e escolas, o ECA Digital não elimina a necessidade de supervisão, mas altera a dinâmica de responsabilidade. Antes concentrada quase exclusivamente nos responsáveis, a proteção passa a ser compartilhada de forma mais equilibrada com as plataformas. Isso representa, segundo Mariana, um ambiente mais seguro e maior respaldo jurídico, embora a educação digital continue sendo essencial.

Apesar dos avanços, a implementação da lei enfrenta desafios. Entre eles estão a efetiva fiscalização por parte do Estado, a definição de parâmetros tecnológicos adequados e o equilíbrio entre proteção da infância e privacidade de dados. Outro ponto crítico é a velocidade das transformações tecnológicas, que pode superar o ritmo da legislação.

“Sem fiscalização adequada, há risco de que a lei tenha eficácia limitada”, alerta a advogada. Nesse cenário, o desafio não é apenas normativo, mas também institucional: garantir que a proteção de crianças e adolescentes acompanhe a evolução constante do ambiente digital.