A Lei nº 11.644, sancionada em 10 de março de 2008, trouxe uma importante alteração à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a inclusão do artigo 442-A, que estabelece limites à exigência de experiência prévia para contratação. De acordo com a norma, é considerado ilícito ao empregador exigir mais de seis meses de experiência na mesma atividade como requisito para a contratação de um trabalhador.
A medida visa promover maior inclusão no mercado de trabalho, evitando que trabalhadores sejam desclassificados para vagas devido à falta de experiência em um determinado setor. Essa mudança também busca dar mais oportunidades para aqueles que estão ingressando ou se requalificando em novas áreas profissionais.
O artigo 442-A tem como objetivo assegurar que o tempo de experiência exigido seja razoável e não discrimine candidatos com potencial, mas sem a experiência anterior especificada. A nova legislação reflete uma tendência de flexibilização e adaptação das normas trabalhistas às necessidades do mercado atual, contribuindo para a diminuição das barreiras ao emprego.
Com a implementação da Lei nº 11.644, as empresas precisam se adaptar às novas exigências legais, evitando o uso de requisitos de experiência que possam ser considerados excessivos ou desproporcionais para a função pretendida.