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Deputado Leonam comemora decisão do STF que considera legal a lei alagoana que veda eliminação de vidas de cães e gatos

O deputado Delegado Leonam (União Brasil) comemorou a decisão do STF que declarou constitucional a lei do Estado de Alagoas que estabelece políticas públicas de proteção e controle da reprodução de cães e gatos encontrados nas ruas. A norma foi questionada pelo estão governador Teotônio Vilela Filho que pedia sua ilegalidade por vício de iniciativa, já que a lei saiu da Assembleia Legislativa.

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“Essa lei é muito importante pois normatiza a adoção de medidas sanitárias que objetivam o controle reprodutivo de cães e gatos em nosso Estado. São ações que englobam a identificação e registro do animal, esterilização cirúrgica, e a adoção de campanhas educacionais. A lei também proíbe o abandono de animais em qualquer área pública ou privada”, destaca Leonam.

De acordo com a Lei 7.427/2012, fica vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de
zoonoses, pelos canis situados no Estado de Alagoas e por estabelecimentos congêneres, à
exceção da eutanásia, que só será permitida em casos de males, doenças graves, enfermidades infectocontagiosas incuráveis que cologuem em risco a saúde dos seres humanos ou de outros animais.

Porém a eutanásia terá que ser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos, canis e estabelecimentos congênere. Caso o animal recolhido não se enquadre nas hipóteses em que é permitida a eutanásia, ele permanecerá à disposição do seu proprietário ou
cuidador pelo prazo de setenta e duas horas, oportunidade em que será esterilizado.

Ainda pela lei, os animais que não possam ser mantidos por seu proprietário serão encaminhados ao Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses, ou outra
instituição adequada à sua adoção, pública ou privada, que tenha por finalidade a proteção e
manutenção de animais.

O relator do caso foi o ministro Nunes Marques que em seu voto descartou o vício formal da norna e destacou que “o Texto Constitucional é categrico ao outorgar a todos os entes da Federação competência administrativa na proteção da fauna, bem assim ao estabelecer a atribuição concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre o tema”.

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