A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar uma indenização de R$10 mil por danos morais a uma mulher transexual, que sofreu constrangimento por um funcionário da instituição. O processo foi julgado na Turma Recursal da Justiça Federal em Alagoas (JF/AL). O relator foi o juiz federal Guilherme Masaiti Hirata Yendo. A decisão levou em conta o princípio da proporcionalidade, a ausência de culpa da autora, seu nível socioeconômico e o tempo em que a ré ficou inerte. Além disso, considerou que a indenização tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular condutas discriminatórias e ofensivas à dignidade humana.
De acordo com o que consta nos autos do processo, a mulher [não nomeada para proteger sua identidade], dirigiu-se à agência do banco, localizada no complexo residencial Benedito Bentes, a fim de tratar de assuntos relativos à sua conta bancária. Ao se dirigir ao caixa, foi atendida pelo empregado público e foi “ostensiva e propositalmente tratada pelo nome que consta em seu documento de identificação, mesmo advertindo preferir o uso do nome social”.
Segundo a instituição, não houve prejuízo a parte autora e, portanto, agiu em regular exercício de direito. “A ré não desrespeitou, em momento algum, o Código de Defesa do Consumidor. Não faltou com seu dever de informação, tampouco causou qualquer prejuízo à parte autora. Resta, assim comprovado, que o banco agiu em regular exercício de direito o contrato além de legítimo, era totalmente devido”, argumenta a instituição bancária nos autos.
A Turma Recursal da JF/AL entendeu que houve violação aos direitos da personalidade da mulher transexual e que o banco deveria ter adotado medidas para garantir o respeito à sua identidade de gênero. O processo foi julgado na sessão do dia 6 de junho. Da decisão ainda cabe recurso junto à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Supremo Tribunal Federal (STF).