O Senado aprovou nesta quarta-feira (24) a retomada da aplicação de multa para motoristas profissionais que não fizerem exames toxicológicos. O texto ainda segue para sanção presidencial.
Durante o passado, o então presidente Jair Bolsonaro editou Medida Provisória (MP), suspendendo a exigência de multa até julho de 2025. Os parlamentares analisaram a MP na forma de um projeto de lei de conversão, aprovada na Câmara dos deputados. Esse texto modificou a versão original enviada pelo Executivo e incorporou, total ou parcialmente, 38 emendas.
Uma delas aprova o retorno da obrigatoriedade do exame toxicológico e se sancionado, a exigência será feita de forma escalonada, no prazo máximo de 180 dias.
O período será contado a partir de 1º de janeiro de 2024 para a realização dos exames pelos condutores das categorias C, D e E que tenham obtido ou renovado a Carteira Nacional de Habilitação a partir de 3 de setembro de 2017.
Outra alteração transfere para os órgãos de trânsito municipais a responsabilidade de fiscalização de infrações relacionadas a:
- estacionamento proibido
- parada proibida
- excesso de velocidade
- veículo transitando de forma inadequada
- deixar de sinalizar qualquer obstáculo na via
- guinchar veículos abandonados ou acidentados para depósito
- autorização para obras ou eventos em vias públicas
Apesar de não constar no texto do relator da Câmara, Hugo Mota (Republicanos-PB), o plenário da casa aprovou uma emenda, do deputado Altineu Cortes (PL-RJ), que tornou obrigatória a contratação de seguros de cargas por transportadores, pessoas civis ou cooperativas.
Porém, ao vir para o Senado, o relator senador Giordano (MDB-SP), decidiu retirar a responsabilização da contratação de seguros para transporte rodoviário de cargas de pessoas físicas e cooperativas e manteve a obrigatoriedade apenas os prestadores de serviço de transporte.
Confira os seguros que passam a ser obrigatórios:
- Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
- Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;
- Responsabilidade Civil de Veículo para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.